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A RESPONSABILIDADE SOBRE OS PRODUTOS USADOS NÃO PODE SER TRANSFERIDA PARA O CIDADÃO.

Com raras exceções é muito comum a transferência de responsabilidade que se vê na área de produtos usados a serem descartados pela sociedade. Editada em de 2010 a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) “obriga” as empresas fabricantes e comerciantes a se responsabilizarem por seus produtos após o seu descarte. No entanto, o avanço de ações efetivas para reduzir as quantidades de descartados que vão para o “lixo”, assim como para “resolver” o problema do cidadão, que não sabe o que fazer com os produtos descartados, ainda está muito aquém do esperado.

Seja pela falta de efetividade dos programas de coleta dos produtos, ou pela falta de uma comunicação eficiente, o resultado é que ainda não parece muito clara a aplicação dessa lei após quase 13 anos de sua edição.

Novos decretos estão em curso nestes últimos anos, visando acelerar o processo de redução de lixões e dar mais celeridade aos diversos aspectos da Logística Reversa e da Economia Circular, seja através da reedição do decreto de 2010 da PNRS ou em forma de nova legislação específica com incentivos à área de reaproveitamento de resíduos. Todos estes esforços são muito bem-vindos, mas só o futuro dirá o quanto serão efetivos? Até então vemos pouco avanço na efetividade de programas, com raras e honrosas exceções.

O cidadão deveria, pelo tempo decorrido após a lei de 2010, saber exatamente o que fazer com o produto a ser descartado e que esse descarte fosse logística e convenientemente planejado, levando em consideração as possibilidades de cada cidadão. Não deveria exigir deste que se deslocasse excessivamente para descartar um produto leve e pequeno, e que fosse fácil a comunicação para a coleta de um produto volumoso e pesado. Infelizmente não é o que observamos na prática até os dias de hoje.

Para produtos não contaminantes, pequenos e leves, deveríamos ter uma coleta seletiva domiciliar ou postos de devolução voluntária (PDV) em cada esquina da cidade, em padarias, pequenos supermercados, nos condomínios, entre outros locais que confeririam a conveniência adequada ao cidadão. Esta conveniência deveria ser uma das “obrigações” das empresas fabricantes e comerciantes, o que infelizmente não é devidamente especificado na legislação.

Esperar que o cidadão carregue os seus produtos a serem descartados a distancias maiores ou que “procure” o local onde fazê-lo é no mínimo ingênuo ou uma demonstração de desconhecimento da realidade da vida cotidiana do cidadão em centros urbanos, ou ainda uma simples omissão por parte das empresas e de suas respectivas gestoras de resíduos.

Por outro lado, para produtos de grande volume e peso, do tipo geladeira, televisão, móveis etc., deveríamos esperar uma clara comunicação das empresas para a rotina de coleta domiciliar do produto. Em particular, por ocasião de uma compra de um produto novo desta categoria, seria de se esperar que a empresa que entrega o produto retirasse o produto usado, caso o proprietário desejasse. O que se tem observado é que as empresas de entrega não estão autorizadas a coletar o produto usado e muitas ainda nem recolhem as embalagens do produto, o que é lastimável!

Em alguns casos a empresa vendedora exibe uma alternativa de retirada do produto usado no site de compra, nem sempre muito visível, o que deveria ser a regra, e somente não seria efetivada se o proprietário não aceitasse o serviço.

Me parece que o Procon ainda não estabeleceu regras para esses casos ou pelo menos não faz publicidade se é que já existem. É um caso típico de relacionamento com o consumidor e, portanto, seria de se esperar uma atitude mais presente desse órgão que trabalha muito bem em outras áreas cuidando da relação cliente fornecedor.

Torna-se urgente que as autoridades constituídas encarem o problema como parte do cuidado com o meio ambiente e que as empresas que se esmeram em atitudes ESG se detenham nesses aspectos responsabilizando-se efetivamente pelos produtos descartados pela sociedade, conforme preconiza a legislação.

A famosa regra do “poluidor- pagador”, ou seja, aquele que contribui para a poluição deve por ela se responsabilizar, de forma a evitar que o ônus recaia sobre o cidadão e os lucros fiquem para a cadeia industrial que levou estes produtos para o mercado!



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